Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação ativa, em contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita por competência. Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende pelo art. 52 da Lei nº 4.320/64: "São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato."
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Montante das receitas repassadas pela União no mês, juntamente com o acumulado no exercício, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso III.
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
Montante das receitas repassadas pelo Estado no mês, juntamente com o acumulado no exercício, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso VI.
Montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica, caracterizada conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso IX.
Montante das receitas realizadas no bimestre, e acumuladas até o bimestre, desdobradas por classificação econômica, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XI.
Divulga os dados quantitativos sobre as renúncias de receitas, indicando a espécie, a justificativa/ fundamentação legal e a previsão do montante renunciado.
Renúncias Fiscais para Incentivos a Projetos Culturais
Valores de Receita (entrada de recursos) constantes do orçamento municipal, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64, e são desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. - Receitas Correntes: são Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Município, isto é, que se esgotam dentro do período anual. É o caso, por exemplo, da receita dos impostos que, por se extinguir no decurso da execução orçamentária, deve ser elaborada todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes do Estado e da União. - Receitas de Capital: são Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Município, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Município a longo prazo.
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento anual do Município e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Município. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Divulga informações pormenorizadas das renúncias de receita, contendo, identificação dos beneficiários (nome e CNPJ), setor, espécie do benefício, produto (se aplicável), valor, contrapartida e/ou impacto obtido e/ou estimado (quando aplicável) e vigência.
Relatório de Renúncias fiscais
Montante de Receitas em Dívida a Receber
Com o advento da Lei Federal n. 13.281/16, foi incluído o § 2º ao artigo 320 da CTB. que dispõe que o orgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede municipal de computadores, dados sobre a receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Montante das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XV.
Montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XIII.
É o instrumento que disciplina as obrigações e as regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objeto comum, mediante a formação de uma parceria.
Receitas relacionadas à Saúde.
Consulta das Transferências Financeiras Recebidas
Emenda Parlamentar
Consulta de Receitas Lançadas e Pagas a partir de 2015.
Divulga os dados quantitativos sobre as renúncias de receitas, indicando a espécie, a justificativa e fundamento legal, a previsão do montante a ser renunciado.
Divulga informações pormenorizadas das renúncias de receita, contendo: identificação dos beneficiários (nome e CNPJ), setor, espécie do benefício, valor/contrapartida, impacto obtido/estimado e vigência.
Identifica as espécies de desonerações concedidas, informando, quando aplicável, sobre os requisitos necessários para acesso a cada uma delas e o procedimento previsto para as respectivas concessões.
Lista dos Inscritos em Dívida Ativa